Algo bastante comum é a participação de vários sócios em uma determinada empresa, o que nos remete ao ponto da distribuição de lucros entre eles.
Visto que essas empresas possuem vários sócios, é algo bastante normal de se ver que elas queiram distribuir o lucro de forma desproporcional à participação de cada um deles no funcionamento da empresa.
Entretanto, esse não é exatamente o questionamento aqui, porque as empresas não desejam saber se é possível ou não a distribuição desproporcional entre os seus sócios, mas sim se essa distribuição estaria ou não abrangida na isenção de imposto de renda.
Caso essa seja a sua dúvida, confira o texto até o final, pois discutiremos mais sobre esse tema.
Isenção de imposto de renda sobre a distribuição de lucros
A isenção de imposto de renda sobre a distribuição de lucros está prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que diz o seguinte:
“Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”.
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1.700/2017 regulamentou essa isenção, prevendo o seguinte:
“Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
(…)
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
(…)
§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.”
Pelo que vimos acima, o que importa, antes de tudo, é saber se esses lucros no qual estamos falando foram ou não apurados na contabilidade mediante levantamento de relatórios tais como o balanço patrimonial e da demonstração de resultado.
Entretanto, vamos supor que esse lucro foi apurado sim antes de se falar em distribuição, para que a explicação se torne mais clara.
Distribuição desproporcional de lucros
Aqui teremos uma contradição, pois de um lado temos o que a regra geral diz e do outro temos o que pode ter sido definido no contrato social.
Por exemplo, a regra geral diz que os lucros devem ser distribuídos de maneira proporcional à participação de cada sócio na sociedade.
Entretanto, do outro lado temos o que pode estar estipulado no contrato social, que pode, por exemplo, ter definido que os lucros serão divididos de maneira desproporcional à participação de cada sócio na sociedade.
Então, antes de falarmos sobre a regra geral, devemos nos atentar ao que foi estipulado no contrato social e esteja de acordo entre os sócios.
Vale lembrar que os sócios participação dos lucros e das perdas na proporção de suas respectivas quotas, isso está de acordo com o art. 1.007 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Esse entendimento é aplicável a todos os tipos de sociedade, a exceção se dá apenas as sociedades anônimas, que atendem a outra lei.
Para resumir: Para que a distribuição desproporcional seja abrangida pela isenção de imposto de renda, é necessário que os lucros estejam apurados na contabilidade e que esteja estipulado no contrato social a distribuição desproporcional.