Férias anuais

Férias anuais, tudo o que você precisa saber

As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 1889 e posteriormente em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil.

Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos demais empregados de outras empresas e demais atividades, quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não mantinham a forma como as conhecemos, pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3 das férias. Constitucionalmente as férias anuais são registradas a partir de 1934.

Foi em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes.

A evolução principal veio em 1977 com as principais atualizações sobre as férias, mais próximas das que vigoram atualmente.

Em 1988 a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias.

Estudo

As férias foram prestigiadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas visando desenvolver meios necessários ao empregado para que ele pudesse recuperar as condições físicas e mentais despendidas no trabalho.

As férias representavam, inicialmente, um descanso remunerado só com o valor do salário mensal, e, mais modernamente, vêm sida acrescida de um adicional correspondente a 1/3 do valor base do cálculo das férias, permitindo assim que o empregado goze seu período com condições financeiras e atinja o âmago das férias.

Podemos dimensionar as férias com alguns princípios que as fundamentam:

Do exposto temos:

Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo.

Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.

Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável.

Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”, deve-as gozar.

Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional.

Vocabulário

Algumas terminologias próprias são utilizadas nas férias para diferenciar as situações das quais se tratam:

Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 20/09/01 à 19/09/02.

Período de gozo (P.G.): é o período de descanso. Exemplo: 01/08/02 à 30/08/02.

Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias. Exemplo: P.A – 20/09/01 à 19/09/02 – P.C. período de concessão de 20/10/02 à 19/10/03.

AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Redução do Período de Gozo

Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:

Até – injustificadasDireito a Férias
5 – faltas30
De 6 a 14 – faltas24
De 15 a 23 – faltas18
De 24 a 32 – faltas12
Acima de 32 – faltas00

Férias – Perda do Direito – Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. – RO-V 6.931/97 – Ac. 2ª T. 2.384/98 – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – DJSC 31.03.1998)

Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias.

Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.

O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.

Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.

Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.

Exemplo: O empregado faltou no dia 04 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.

Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento.

As férias podem ser prejudicadas por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, os mais comuns são:

Alteração nas Férias

Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriormente discutido, podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;

Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada à luz do caso específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:

Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;

Férias – Licença Médica – Suspensão do Contrato – O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei.

Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses.

Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. – RO 2.131/97 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 10.10.1997)

Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho

Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho.

Porém se o empregado comparecer à empresa após 90 (noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;

Férias – Prazo para a Concessão – Suspensão do Contrato – Durante o período em que o empregado encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ª R. – RO 8.832/96 – Ac. 1ª T. 2.703/97 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 31.01.1997)

Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias

Férias – Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto – De acordo com o art. 133, II, da CLT, o empregado não tem direito ao recebimento das férias relativas ao período estabilitário quando perceber em gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (TRT 2ª R. – Proc. 0295058388 – Ac. 7ª T. 02970335721 – Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica – DOESP 17.07.1997)

No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contrato, assim não terá alteração para as férias .

BENEFÍCIOS NAS FÉRIAS

Ocorrem também fatores que concedem aos empregados benefícios junto às férias:

*Licença remunerada até 30 (trinta) dias: não prejudicam as férias;
*Transformar em pecúnia 1/3 de suas férias: vender 10 (dez) dias;
*Não parcelar as férias se menor de 18 anos e maior que 50 anos;
*Receber entre os meses de fevereiro e novembro a 1ª parcela 13º;
*Menor de 18 anos gozar as férias junto com a do período escolar;
Não sofrer prejuízos com as faltas legais ou abonadas;
Ter período anterior à prestação de serviço militar obrigatório contado, apresentando-se até 90 (noventa) dias após a baixa.

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Ao Empregador são lhe atribuídas algumas obrigações:

Ø      Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;
Ø       Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;
Ø       Pagar a 1ª parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do   exercício ao gozo das férias;
Ø       Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;
Ø       Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 constitucional;
Ø       Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias ;
Ø       Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa;
Ø       Em regra geral as férias não podem ser dividas em dois períodos, somente em casos excepcionais, definidas pelo empregador;

Férias – Cancelamento ou adiantamento (positivo) – Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados. (Precedente Normativo da SDC do TST)

Direito Adquirido no Gozo das Férias

O período de gozo das férias não prejudica o empregado quanto às alterações ocorridas nele. Mesmo o contrato sendo considerado interrompido, o empregado mantém o seu direito, dessa forma, havendo alteração de salário naquele período de gozo, os dias de gozo que representam o novo salário deve ser recalculado e pago a diferença.

“Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”. Art. 471 da CLT

Férias na Rescisão

As férias passam a ter forma diferenciada frente ao desligamento do empregado da empresa. Isto porque o desligamento pode ocorrer por diversos motivos e após certo período de relação contratual, razão pela qual devem ser avaliadas em cada caso. As férias são indenizadas na rescisão, diferente posição quando gozadas.

IMPORTANTE

4 Empregador se beneficia do direito de escolher o período de gozo das férias.

4 Deve o empregado apresentar a CTPS antes de sair de férias.

4 empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.

4 Não podem ser descontado ou abatido as faltas nas férias.

Penalidades

4 O não pagamento das férias no prazo, apenas define multa administrativa ao Estado e não ao empregado.

4 Ultrapassado o período de concessão, o empregador estará sujeito ao pagamento das férias em dobro ao empregado. Exemplo P.A 20/09/00 a 19/09/01 – P.C. 20/09/01 a 19/09/02, se as férias não forem concedidas (com início e término) dentro desse último período, elas deverão ser pagas em dobro.

4 No período de gozo das férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo por obrigação contratual de trabalho.

Compra das Férias – Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da “compra” das férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato – sendo, pois, inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. – RO 1.979/96 – 2ª T. – Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino – DJU 28.02.1997)

O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. (Súmula 199 do STF)

Cálculo de Férias – use a tabela prática de cálculo

Para se calcular as férias devemos adotar alguns critérios e ter conhecimento do funcionamento da tabela de INSS e IRRF. Sem esse conhecimento fica bem difícil ter certeza se o cálculo esta correto.

A base de cálculo das férias deve ser composta do salário fixo e do variável, quando houver, dessa forma comporá uma remuneração.

O salário fixo é aquele devido no mês do gozo das férias art. 142 da CLT.

Em caso de horas extras, as mesmas são apuradas no período aquisitivo com média aritmética, devendo considerar a quantidade de horas em cada mês e não o valor pago.

Art. 142 “§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.

Sendo o valor comissão, deve-se apurar os últimos 12 (doze) meses com média aritmética (há sindicados que determinam períodos menores) anteriores ao período de gozo. Art. 142 § 3º da CLT.

Outros adicionais: insalubridade, periculosidade ou adicional noturno, sendo pagos mensalmente ao empregado são utilizados com o valor mensal, não se calculando média.

Porém, se o pagamento foi em determinado período, calcula-se a média aritmética com base no período aquisitivo.

A todos os valores variáveis o DSR é acrescido, dessa forma o mesmo deve ser utilizado como parte da composição da remuneração.

O DSR é um acessório que segue o valor principal, mesmo não havendo regra prática na CLT, e podemos nos valer de legislação adjacente; logo, o Código Civil

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 58 – Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

O pagamento do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal não é solicitado pelo empregado, ele é subentendido quando do pedido de férias, sendo um direito indisponível do empregado

Acórdão : 20000424042 Turma: 08 Data Julg.: 14/08/2000 Data Pub.: 12/09/2000 Processo : 02990154927 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PEDIDO IMPLÍCITO.

O terço constitucionalmente acrescido às férias uniu-se de forma indissolúvel ao instituto, por inexistir hipótese de sua exclusão, ao ponto de resultar inconcebível o cumprimento da lei sem o pagamento conjunto.

Para a configuração de pedido pleno basta o autor enunciar a pretensão de férias, a que automaticamente se computa o valor de 1/3 agregado pela Constituição Federal de 1988.

Vejamos alguns modelos:

Admissão: 01/06/01

Período Aquisitivo: 01/06/01 a 31/05/02

Período de Gozo: 01/04/03 a 30/04/03

Salário Base: R$ 700,00

Gozo 30 dias………………………….: R$ 700,00

Adicional 1/3 …………………………: R$ 233,33

Soma …………………………………….: R$ 933,33

INSS 11%………………………………: R$ 102,67 (tabela de junho/2002)

Líquido …………………………………: R$ 830,66

Data Aviso Prévio: 01/03/03

Data Recibo Pagamento: 29/03/03

Admissão: 01/03/02

Período Aquisitivo: 01/03/02 a 28/02/03

Período de Gozo: 10/03/03 a 29/03/03

Salário Base: R$ 2.000,00

Gozo 20 dias………………………….: R$ 1.333,33

Adicional 1/3 …………………………: R$ 444,44

Gozo 10 dias………………………….: R$ 666,66

Adicional 1/3 …………………………: R$ 222,22

Soma …………………………………….: R$ 2.666,65

INSS 11%………………………………: R$ 171,77 (tabela de junho/2002)

IRRF 27,5% ………………………….: R$ 263,01 (tabela de junho/2002)

Líquido …………………………………: R$ 2.231,87

Data Aviso Prévio: 08/02/03

Data Recibo Pagamento: 08/03/03

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas foram criadas para atender períodos sazonais pelos quais a empresa esteja passando, podendo ser de ordem política, econômica ou social.

Dessa forma a empresa pode adotar as férias coletivas art. 139 da CLT, podendo aplicar:

a. A todos os empregados da empresa;

b. A determinado estabelecimento da empresa;

c. A setores ou departamentos da empresa.

Critérios Concessão

a. Dois períodos anuais;

b. Vedado período inferior a 10 (dez) dias;

c. Avisar a DRT e Sindicato com 15 (quinze) dias antes do período de gozo;

d. Informar a DRT e Sindicato o início e fim das férias;

e. Comunicar a DRT e Sindicato qual a opção (empresa, estabelecimento ou setor) das férias coletivas; e

f. Fixação no quadro de aviso da empresa.

Importante!

O adicional de 1/3 das férias regulamentares, também é acrescido nas férias coletivas.

Havendo salário variável, com exceção à comissão e percentual, será apurado dentro do período aquisitivo.

No caso da comissão e percentual, serão utilizados os 12 (doze) meses anteriores ao gozo das férias.

Sendo horas extras, já definiu a jurisprudência que será apurada a quantidade de horas no período aquisitivo.

O abono pecuniário nas férias coletivas deve ser objeto de previsão em acordo ou convenção coletiva.

Os membros da mesma família e os estudantes menores de 18 (dezoito) anos, gozam dos mesmos direitos das férias regulamentares.

Mesmo nas férias coletivas, a empresa não pode firmar período inferior a 10 dias.

A empresa deve observar que o fracionamento anual não pode ultrapassar dois períodos, se concedeu 10 (dez) dias, as próximas deverão ser de 20 (vinte) dias.

Caracterizado a necessidade ou intenção da empresa dar as férias coletivas, deve a mesma comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria, com 15 (quinze) dias de antecedência ao gozo.

Deverá o empregador afixar em local visível, também com 15 (quinze) dias de antecedência comunicado aos empregados.

O menor de 18 (dezoito) e o maior de 50 (cinqüenta) anos não podem ser parcelar as férias; ou seja, as férias coletivas não alteram essa prerrogativa.

Nos contratos de trabalho com tempo inferior a 12 (doze) meses, se utilizado todo período aquisitivo, começará a vigorar novo período.

Exemplo:

Admissão: 15/10/2002

Direito: 03/12 avos = 7,5 dias

Período Aquisitivo: 15/10/2002 a 19/12/2002

Férias Coletivas: 20/12/2002 a 01/01/2003 – 13 dias

Novo período aquisitivo: 20/12/2002 a 19/12/2003

Nota: o período excedente a 7,5 dias pode ser interpretado como licença remunerada.

TRT 2ª – Acórdão : 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05/03/1990 Data Pub.: 21/03/1990 Processo : 02880098313 Relator: VANTUIL ABDALA FERIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE DOZE MESES. NO CASO DE FERIAS COLETIVAS, MESMO QUE O EMPREGADO CONTRATADO A MENOS DE DOZE MESES GOZE FERIAS DE DURACAO SUPERIOR A QUE, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVICO, TERIA DIREITO, INICIA-SE NOVO PERIODO AQUISITIVO QUANDO DE SEU RETORNO. A CONCESSAO DAS FERIAS ASSIM ATENDE A INTERESSES DO EMPREGADOR, E NAO LHE FAZ NASCER DIREITO A COMPENSACAO, EM QUALQUER HIPÓTESE.

A CLT não é clara quanto ao início do novo período aquisitivo art. 140, porém considerando que qualquer período remunerado não interrompe o contrato de trabalho e ainda que para apuração de direito é contado até o dia anterior ao início das férias, não haveria motivo para iniciar após o retorno, assim é possível interpretar a favor do empregado que o novo início pode começar a partir da data da concessão.

Admissão: 01/10/01

Período Aquisitivo: 01/10/01 a 30/09/02

Direito: 09 (nove) meses = 22,5 dias

Férias Coletivas: 01/07/02 a 15/07/02 (15dias):

Não muda período aquisitivo;

Manterá o período em 30/09/02, devendo o saldo de 15 (quinze) ser dado no período de concessão.

Para fins de apuração das férias proporcionais, podemos considerar o seguinte quadro:

MesesDias de Gozo
01 – meses2,5 –  dias
02 – meses5,0 –  dias
03 – meses7,5 –  dias
04 – meses10,0 – dias
05 – meses12,5 – dias
06 – meses15,0 – dias
07 – meses17,5 – dias
08 – meses20,0 – dias
09 – meses22,5 – dias
10 – meses25,0 – dias
11 – meses27,5 – dias
12 – meses30,0 – dias