A Constituição da República Federativa do Brasil, já em seu artigo 1º, traz rol com cinco fundamentos básicos e dentre eles está o da dignidade do ser humano.
Tal fundamento diz respeito ao direito que todo ser humano possui de ter acesso a tratamento humanitário e a recursos básicos que permitam sua sobrevivência de maneira digna.
A pensão alimentícia é uma das ferramentas quer tornam esse fundamento algo palpável e não apenas mera previsão legal.
Assim que nasce, o indivíduo possui necessidades imediatas, como assistência médica, alimentação, moradia, vestuário, dentre diversas outras.
Essas necessidades persistem ao longo de toda a vida e muitas pessoas não possuem condições de supri-las por si sós.
A pensão alimentícia foi criada pelo legislador brasileiro como uma forma de garantir que tais pessoas tenham supridas as necessidades básicas.
Portanto, a pensão alimentícia não se restringe apenas ao custeio de alimentos (NOGUEIRA; SCHENKEL, 2014).
A própria Constituição Federal reforça tal direito em seu art. 229 ao colocar como dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores.
Além da Constituição, diversas outras Leis brasileiras tratam do tema, como o Código Civil Brasileiro, a Lei nº 5.478/68 e a Lei nº 11.804/08.
Apesar de ser um tema bastante discutido e presente no cotidiano de muitas pessoas, ainda há grande quantidade de dúvidas, em especial sobre quem tem o direito de receber pensão alimentícia.
Sobre o tema, é importante esclarecer que filhos possuem o direito de receber pensão alimentícia até completarem a idade de 18 anos.
Tal direito será prorrogado até os 24 anos desde que o alimentando – pessoa que recebe os alimentos – esteja cursando ensino superior, técnico ou pré-vestibular, e não tenha condições financeiras de bancar os estudos.
O direito também se estende ao filho maior absolutamente incapaz, ou seja, aquele que não é apto a praticar atos da vida civil.
Outro ponto interessante é que o direito a receber pensão alimentícia não é exclusivo dos filhos, mas também do ex-companheiro e do ex-cônjuge que era dependente financeiramente durante a relação.
Assim, a partir do momento que o ex-companheiro ou ex-cônjuge consegue prover seu próprio sustento, o direito ao recebimento da pensão cessa.
O direito também cessa caso o/a recebedor/a da pensão entre em nova relação de união estável, concubinato ou casamento.
Mais curioso ainda é que a Lei 10.406/2002 prevê a possibilidade de que seja realizado pedido de pensão alimentícia a avós, quando os pais não possuírem condições de garantir o custeio das necessidades básicas ou em suas ausências (JACOB; CASTRO; CASTRO, 2017).
Esse pedido pode ser estendido, inclusive, a irmãos, quando os pais e os avós, nessa ordem, não puderem arcar com os valores impostos.
Tal medida tem por objetivo garantir que o indivíduo, mesmo na ausência de parentes próximos, tenha a possibilidade de um desenvolvimento saudável e digno.
Do mesmo modo, mulheres grávidas também resguardam direito à pensão (alimentos gravídicos) – regulamentação dada pela Lei nº 11.804/08.
Os alimentos gravídicos compreenderão despesas adicionais da gravidez e dela decorrentes, incluindo assistência médica e psicológica, exames complementares e medicamentos, dentre tantas outras necessidades.
Outro fato interessante abarcado pelo Código Civil Brasileiro (art. 1.696) é a possibilidade de pagamento de pensão alimentícia de filhos para pais, uma vez que o direito à prestação de alimentos é recíproco e extensivo a todos os ascendentes.
Tal situação também é englobada na Constituição Federal, em seu art. 229, que dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Uma vez que o indivíduo se enquadre nas situações previstas em lei que permitem o recebimento de pensão alimentícia, deve-se procurar um advogado para que seja dada entrada na ação de alimentos, que tramitará em uma Vara de Família.
Caso o interessado não tenha condições financeiras de contratar um advogado, poderá procurar a Defensoria Pública de seu Estado para que receba atendimento jurídico gratuito.
Para instruir devidamente o processo, é fundamental que a parte autora da ação disponha de todos os documentos comprobatórios da relação existente entre o futuro alimentante (aquele que pagará a pensão alimentícia) e o alimentando.
Iniciada a ação de alimentos, o juiz determinará a realização de uma audiência de conciliação, buscando promover acordo entre as partes e evitar o litígio.
Havendo acordo entre as partes, o juiz homologará o termo que terá validade de título executivo judicial, podendo o solicitante acionar o Judiciário em caso de não cumprimento.
Nos casos em que não haja acordo entre as partes, caberá ao juiz decidir.
Nesse contexto, é importante destacarmos a possibilidade de o juiz decidir pela fixação dos chamados “alimentos provisórios”, de forma liminar, sem ao menos ouvir o réu.
Segundo a Lei nº 5.478/68 (Lei dos Alimentos), os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, tendo como objetivo amparar o alimentando até que ocorra o julgamento definitivo da ação de alimentos.
No caso da ação de alimentos gravídicos, a gestante deverá instruir os autos com elementos que comprovem a relação amorosa com o suposto pai, tais como: dados fotográficos, mensagens em redes sociais e até mesmo a oitiva de testemunhas.
Uma vez convencido da presença de indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança.
Após, com a comprovação da paternidade, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Caso não seja comprovada a paternidade, poderá ser ajuizada uma ação de regresso em face do pai verdadeiro.
Conforme citado anteriormente, o alimentando pode requerer judicialmente que o devedor cumpra com suas obrigações alimentícias caso este se recuse a efetuar os pagamentos.
É necessário que a parte autora disponha de um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, em que conste o valor definido da pensão alimentícia.
Caso não haja pagamento, poderá ocorrer a penhora de bens do devedor e/ou até mesmo a prisão do responsável pelo prazo de 1 a 3 meses, que será cumprida em regime fechado, de forma separada dos presos comuns.
Mas atenção: a prisão não encerra a dívida! Mesmo após o cumprimento da pena, o devedor terá que pagar pelas prestações vencidas e pelas que ainda vencerão.
Vamos a outro ponto importante, disposto no parágrafo 7° do art. 528 do CPC: só é cabível a execução sob pena de prisão do débito alimentar que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que vencerem no decorrer do processo.
Para exemplificarmos essa situação, suponhamos que o devedor pagou os últimos 3 meses de pensão, mas deve as 6 parcelas anteriores.
Nesse caso, ele não poderá ser preso, uma vez que não cabe aqui a regra das 3 prestações anteriores estipulada no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao contrário da crença popular, não existe valor fixo ou porcentagem determinada para a pensão. Esse valor será definido a partir de uma análise do juiz quanto à condição financeira de ambas as partes e as necessidades apresentadas pelo alimentando.
Nesse contexto, podem surgir alguns questionamentos, tais como: se o pai arcar com mais de uma pensão alimentícia, o valor será o mesmo para cada filho? Não necessariamente! O juiz levantará os gastos referentes a cada filho, analisar as necessidades de cada alimentando e as condições financeiras do genitor.
Só então serão definidos os valores de cada pensão, quantias essas que poderão ser diferentes para cada um dos filhos.
Outro questionamento comum é: se houver uma significativa diminuição de renda do alimentante, de modo que ele não possa mais arcar com o valor anteriormente fixado, como ficará o pagamento da pensão?
Simples! Caso entenda que é necessária a redução do valor das parcelas, o devedor poderá entrar com uma ação revisional de alimentos, que terá como objetivo solicitar ao juiz que revise a quantia estipulada, a partir da análise de sua nova condição financeira.
Inclusive, o fato de o devedor estar desempregado não o exime de maneira alguma de suas obrigações de prestar alimentos!
O mesmo direito é dado ao alimentante: a qualquer momento, ele poderá solicitar judicialmente que seja aumentado o valor da pensão, comprovando modificações na sua situação financeira e/ou na condição daquele que paga.
E quando deixar de pagar a pensão alimentícia? Vejamos, depende de cada caso! É recomendado que o responsável por pagar a pensão ingresse com uma ação junto ao Judiciário, onde requererá o reconhecimento por parte do juiz da cessação da necessidade de pagar a pensão, por não mais existirem as condições que ensejaram na obrigação de prestação alimentícia, ou da situação de impossibilidade do próprio alimentante (ação de exoneração de alimentos).
Mesmo que o filho atinja a maioridade, por exemplo, não quer dizer que ele irá de imediato adquirir sua independência financeira.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, inclusive, que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula nº 358) (SOUZA NETTO, 2020).
Temos, portanto, que cada caso tem suas particularidades e será avaliado pelo juiz separadamente.
A disciplina legal dos alimentos tem se apresentado em constante evolução, de modo a acompanhar as mudanças gradativas da sociedade.
É por isso que são frequentes os questionamentos sobre a matéria, sendo importante que nos mantenhamos sempre atualizados quanto aos novos entendimentos trazidos pela jurisprudência.
Ainda possui alguma dúvida? Procure um especialista! Garanta seus direitos ou regularize sua situação junto à justiça brasileira.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 mar. 2020. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 07 mar. 2020. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 08 mar. 2020.
JACOB, M. M. C.; CASTRO, M. A.; CASTRO, M. B. M. Responsabilidade dos avós no pagamento da pensão alimentícia. Revista Científica Semana Acadêmica, Fortaleza, n. 116, p. 1-18, 2017. MARCO JEAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA). Direito de Família – Pensão alimentícia no direito de família. Disponível em: < https://marcojean.com/pensao-alimenticia />. Acesso em: 08 mar. 2020. NOGUEIRA, J.; SCHENKEL, S. M. A responsabilidade dos avós no pagamento da pensão alimentícia no ordenamento pátrio. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, v. 16, n. 31, p. 183-199, 2014.