As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 1889 e posteriormente em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos demais empregados de outras empresas e demais atividades, quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não mantinham a forma como as conhecemos, pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3 das férias. Constitucionalmente as férias anuais são registradas a partir de 1934.
Foi em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes.
A evolução principal veio em 1977 com as principais atualizações sobre as férias, mais próximas das que vigoram atualmente.
Em 1988 a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias.
Estudo
As férias foram prestigiadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas visando desenvolver meios necessários ao empregado para que ele pudesse recuperar as condições físicas e mentais despendidas no trabalho.
As férias representavam, inicialmente, um descanso remunerado só com o valor do salário mensal, e, mais modernamente, vêm sida acrescida de um adicional correspondente a 1/3 do valor base do cálculo das férias, permitindo assim que o empregado goze seu período com condições financeiras e atinja o âmago das férias.
Podemos dimensionar as férias com alguns princípios que as fundamentam:
Do exposto temos:
Anualidade: o gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo.
Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30 (trinta) dias consecutivos.
Remunerabilidade: Goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”, deve-as gozar.
Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional.
Vocabulário
Algumas terminologias próprias são utilizadas nas férias para diferenciar as situações das quais se tratam:
Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual. Exemplo: 20/09/01 à 19/09/02.
Período de gozo (P.G.): é o período de descanso. Exemplo: 01/08/02 à 30/08/02.
Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias. Exemplo: P.A – 20/09/01 à 19/09/02 – P.C. período de concessão de 20/10/02 à 19/10/03.
AS FÉRIAS NA DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Redução do Período de Gozo
Na constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:
Até – injustificadas | Direito a Férias |
5 – faltas | 30 |
De 6 a 14 – faltas | 24 |
De 15 a 23 – faltas | 18 |
De 24 a 32 – faltas | 12 |
Acima de 32 – faltas | 00 |
Férias – Perda do Direito – Não faz jus às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houver faltado ao serviço mais de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. – RO-V 6.931/97 – Ac. 2ª T. 2.384/98 – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – DJSC 31.03.1998)
Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a conseqüência que estas faltas produzem nas férias.
Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequência nas férias e também não é permitido usar o escalonamento.
O empregado trabalha 12 (doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com as férias , § único do art. 130 CLT.
Importante: As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo das férias.
Exemplo: O empregado faltou no dia 04 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.
Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento.
As férias podem ser prejudicadas por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, os mais comuns são:
Alteração nas Férias
Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriormente discutido, podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;
Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se impossibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada à luz do caso específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:
Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;
Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 (seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art. 133, IV da CLT;
Férias – Licença Médica – Suspensão do Contrato – O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, lapso temporal este em que não se produzem os efeitos do contrato de trabalho, à exceção dos casos previstos em lei.
Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT, não tem direito a férias o empregado que gozar de licença, por mais de 30 (trinta) dias, percebendo salário, bem como o que perceber da Previdência Social prestações a título de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses.
Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquadrado o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. – RO 2.131/97 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 10.10.1997)
Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho
Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho.
Porém se o empregado comparecer à empresa após 90 (noventa) dias da baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;
Férias – Prazo para a Concessão – Suspensão do Contrato – Durante o período em que o empregado encontra-se licenciado, por motivo de doença, não corre o prazo para a concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ª R. – RO 8.832/96 – Ac. 1ª T. 2.703/97 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 31.01.1997)
Licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias: perde as férias
Férias – Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto – De acordo com o art. 133, II, da CLT, o empregado não tem direito ao recebimento das férias relativas ao período estabilitário quando perceber em gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (TRT 2ª R. – Proc. 0295058388 – Ac. 7ª T. 02970335721 – Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica – DOESP 17.07.1997)
No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contrato, assim não terá alteração para as férias .
BENEFÍCIOS NAS FÉRIAS
Ocorrem também fatores que concedem aos empregados benefícios junto às férias:
Licença remunerada até 30 (trinta) dias: não prejudicam as férias; | |
Transformar em pecúnia 1/3 de suas férias: vender 10 (dez) dias; | |
Não parcelar as férias se menor de 18 anos e maior que 50 anos; | |
Receber entre os meses de fevereiro e novembro a 1ª parcela 13º; | |
Menor de 18 anos gozar as férias junto com a do período escolar; | |
Não sofrer prejuízos com as faltas legais ou abonadas; | |
Ter período anterior à prestação de serviço militar obrigatório contado, apresentando-se até 90 (noventa) dias após a baixa. |
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Ao Empregador são lhe atribuídas algumas obrigações:
Ø | Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo; |
Ø | Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo; |
Ø | Pagar a 1ª parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias; |
Ø | Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo; |
Ø | Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 constitucional; |
Ø | Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias ; |
Ø | Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa; |
Ø | Em regra geral as férias não podem ser dividas em dois períodos, somente em casos excepcionais, definidas pelo empregador; |
Férias – Cancelamento ou adiantamento (positivo) – Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados. (Precedente Normativo da SDC do TST)
Direito Adquirido no Gozo das Férias
O período de gozo das férias não prejudica o empregado quanto às alterações ocorridas nele. Mesmo o contrato sendo considerado interrompido, o empregado mantém o seu direito, dessa forma, havendo alteração de salário naquele período de gozo, os dias de gozo que representam o novo salário deve ser recalculado e pago a diferença.
“Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”. Art. 471 da CLT
Férias na Rescisão
As férias passam a ter forma diferenciada frente ao desligamento do empregado da empresa. Isto porque o desligamento pode ocorrer por diversos motivos e após certo período de relação contratual, razão pela qual devem ser avaliadas em cada caso. As férias são indenizadas na rescisão, diferente posição quando gozadas.
IMPORTANTE
4 Empregador se beneficia do direito de escolher o período de gozo das férias.
4 Deve o empregado apresentar a CTPS antes de sair de férias.
4 empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do término das férias.
4 Não podem ser descontado ou abatido as faltas nas férias.
Penalidades
4 O não pagamento das férias no prazo, apenas define multa administrativa ao Estado e não ao empregado.
4 Ultrapassado o período de concessão, o empregador estará sujeito ao pagamento das férias em dobro ao empregado. Exemplo P.A 20/09/00 a 19/09/01 – P.C. 20/09/01 a 19/09/02, se as férias não forem concedidas (com início e término) dentro desse último período, elas deverão ser pagas em dobro.
4 No período de gozo das férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo por obrigação contratual de trabalho.
Compra das Férias – Não pode a Justiça do Trabalho admitir a prática da “compra” das férias integrais do empregado pelo empregador; trata-se de fraude ao que é previsto nos artigos 129 e 142 da CLT, devendo ser considerado, sempre, nulo o ato – sendo, pois, inexistente -, nos termos do artigo 9º consolidado. (TRT 10ª R. – RO 1.979/96 – 2ª T. – Rel. Juiz Lauro da Silva de Aquino – DJU 28.02.1997)
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo. (Súmula 199 do STF)
Cálculo de Férias – use a tabela prática de cálculo
Para se calcular as férias devemos adotar alguns critérios e ter conhecimento do funcionamento da tabela de INSS e IRRF. Sem esse conhecimento fica bem difícil ter certeza se o cálculo esta correto.
A base de cálculo das férias deve ser composta do salário fixo e do variável, quando houver, dessa forma comporá uma remuneração.
O salário fixo é aquele devido no mês do gozo das férias art. 142 da CLT.
Em caso de horas extras, as mesmas são apuradas no período aquisitivo com média aritmética, devendo considerar a quantidade de horas em cada mês e não o valor pago.
Art. 142 “§ 1º Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.
Sendo o valor comissão, deve-se apurar os últimos 12 (doze) meses com média aritmética (há sindicados que determinam períodos menores) anteriores ao período de gozo. Art. 142 § 3º da CLT.
Outros adicionais: insalubridade, periculosidade ou adicional noturno, sendo pagos mensalmente ao empregado são utilizados com o valor mensal, não se calculando média.
Porém, se o pagamento foi em determinado período, calcula-se a média aritmética com base no período aquisitivo.
A todos os valores variáveis o DSR é acrescido, dessa forma o mesmo deve ser utilizado como parte da composição da remuneração.
O DSR é um acessório que segue o valor principal, mesmo não havendo regra prática na CLT, e podemos nos valer de legislação adjacente; logo, o Código Civil
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 58 – Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
O pagamento do adicional de 1/3 previsto na Constituição Federal não é solicitado pelo empregado, ele é subentendido quando do pedido de férias, sendo um direito indisponível do empregado
Acórdão : 20000424042 Turma: 08 Data Julg.: 14/08/2000 Data Pub.: 12/09/2000 Processo : 02990154927 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PEDIDO IMPLÍCITO.
O terço constitucionalmente acrescido às férias uniu-se de forma indissolúvel ao instituto, por inexistir hipótese de sua exclusão, ao ponto de resultar inconcebível o cumprimento da lei sem o pagamento conjunto.
Para a configuração de pedido pleno basta o autor enunciar a pretensão de férias, a que automaticamente se computa o valor de 1/3 agregado pela Constituição Federal de 1988.
Vejamos alguns modelos:
Admissão: 01/06/01
Período Aquisitivo: 01/06/01 a 31/05/02
Período de Gozo: 01/04/03 a 30/04/03
Salário Base: R$ 700,00
Gozo 30 dias………………………….: R$ 700,00
Adicional 1/3 …………………………: R$ 233,33
Soma …………………………………….: R$ 933,33
INSS 11%………………………………: R$ 102,67 (tabela de junho/2002)
Líquido …………………………………: R$ 830,66
Data Aviso Prévio: 01/03/03
Data Recibo Pagamento: 29/03/03
Admissão: 01/03/02
Período Aquisitivo: 01/03/02 a 28/02/03
Período de Gozo: 10/03/03 a 29/03/03
Salário Base: R$ 2.000,00
Gozo 20 dias………………………….: R$ 1.333,33
Adicional 1/3 …………………………: R$ 444,44
Gozo 10 dias………………………….: R$ 666,66
Adicional 1/3 …………………………: R$ 222,22
Soma …………………………………….: R$ 2.666,65
INSS 11%………………………………: R$ 171,77 (tabela de junho/2002)
IRRF 27,5% ………………………….: R$ 263,01 (tabela de junho/2002)
Líquido …………………………………: R$ 2.231,87
Data Aviso Prévio: 08/02/03
Data Recibo Pagamento: 08/03/03
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas foram criadas para atender períodos sazonais pelos quais a empresa esteja passando, podendo ser de ordem política, econômica ou social.
Dessa forma a empresa pode adotar as férias coletivas art. 139 da CLT, podendo aplicar:
a. A todos os empregados da empresa;
b. A determinado estabelecimento da empresa;
c. A setores ou departamentos da empresa.
Critérios Concessão
a. Dois períodos anuais;
b. Vedado período inferior a 10 (dez) dias;
c. Avisar a DRT e Sindicato com 15 (quinze) dias antes do período de gozo;
d. Informar a DRT e Sindicato o início e fim das férias;
e. Comunicar a DRT e Sindicato qual a opção (empresa, estabelecimento ou setor) das férias coletivas; e
f. Fixação no quadro de aviso da empresa.
Importante!
O adicional de 1/3 das férias regulamentares, também é acrescido nas férias coletivas.
Havendo salário variável, com exceção à comissão e percentual, será apurado dentro do período aquisitivo.
No caso da comissão e percentual, serão utilizados os 12 (doze) meses anteriores ao gozo das férias.
Sendo horas extras, já definiu a jurisprudência que será apurada a quantidade de horas no período aquisitivo.
O abono pecuniário nas férias coletivas deve ser objeto de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Os membros da mesma família e os estudantes menores de 18 (dezoito) anos, gozam dos mesmos direitos das férias regulamentares.
Mesmo nas férias coletivas, a empresa não pode firmar período inferior a 10 dias.
A empresa deve observar que o fracionamento anual não pode ultrapassar dois períodos, se concedeu 10 (dez) dias, as próximas deverão ser de 20 (vinte) dias.
Caracterizado a necessidade ou intenção da empresa dar as férias coletivas, deve a mesma comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria, com 15 (quinze) dias de antecedência ao gozo.
Deverá o empregador afixar em local visível, também com 15 (quinze) dias de antecedência comunicado aos empregados.
O menor de 18 (dezoito) e o maior de 50 (cinqüenta) anos não podem ser parcelar as férias; ou seja, as férias coletivas não alteram essa prerrogativa.
Nos contratos de trabalho com tempo inferior a 12 (doze) meses, se utilizado todo período aquisitivo, começará a vigorar novo período.
Exemplo:
Admissão: 15/10/2002
Direito: 03/12 avos = 7,5 dias
Período Aquisitivo: 15/10/2002 a 19/12/2002
Férias Coletivas: 20/12/2002 a 01/01/2003 – 13 dias
Novo período aquisitivo: 20/12/2002 a 19/12/2003
Nota: o período excedente a 7,5 dias pode ser interpretado como licença remunerada.
TRT 2ª – Acórdão : 02900041990 Turma: 07 Data Julg.: 05/03/1990 Data Pub.: 21/03/1990 Processo : 02880098313 Relator: VANTUIL ABDALA FERIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE DOZE MESES. NO CASO DE FERIAS COLETIVAS, MESMO QUE O EMPREGADO CONTRATADO A MENOS DE DOZE MESES GOZE FERIAS DE DURACAO SUPERIOR A QUE, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVICO, TERIA DIREITO, INICIA-SE NOVO PERIODO AQUISITIVO QUANDO DE SEU RETORNO. A CONCESSAO DAS FERIAS ASSIM ATENDE A INTERESSES DO EMPREGADOR, E NAO LHE FAZ NASCER DIREITO A COMPENSACAO, EM QUALQUER HIPÓTESE.
A CLT não é clara quanto ao início do novo período aquisitivo art. 140, porém considerando que qualquer período remunerado não interrompe o contrato de trabalho e ainda que para apuração de direito é contado até o dia anterior ao início das férias, não haveria motivo para iniciar após o retorno, assim é possível interpretar a favor do empregado que o novo início pode começar a partir da data da concessão.
Admissão: 01/10/01
Período Aquisitivo: 01/10/01 a 30/09/02
Direito: 09 (nove) meses = 22,5 dias
Férias Coletivas: 01/07/02 a 15/07/02 (15dias):
Não muda período aquisitivo;
Manterá o período em 30/09/02, devendo o saldo de 15 (quinze) ser dado no período de concessão.
Para fins de apuração das férias proporcionais, podemos considerar o seguinte quadro:
Meses | Dias de Gozo |
01 – meses | 2,5 – dias |
02 – meses | 5,0 – dias |
03 – meses | 7,5 – dias |
04 – meses | 10,0 – dias |
05 – meses | 12,5 – dias |
06 – meses | 15,0 – dias |
07 – meses | 17,5 – dias |
08 – meses | 20,0 – dias |
09 – meses | 22,5 – dias |
10 – meses | 25,0 – dias |
11 – meses | 27,5 – dias |
12 – meses | 30,0 – dias |